Dois pesos, duas medidas – FD analisa aplicação do princípio da insignificância

Foi identificado que há uma diferença de critérios para avaliar crimes comuns, como furto, e crimes econômicos, como sonegação, favorecendo assim as classes mais altas.
Foto: Wikimedia Commons
O personagem Jean Valjean, na ilustração de Gustave Brion: preso por roubar pão para alimentar sua irmã

Nas páginas do clássico francês Os Miseráveis, de Victor Hugo, o protagonista Jean Valjean é preso após roubar um pedaço de pão para alimentar os sobrinhos. Séculos depois, no mundo real, a Justiça brasileira ainda envia às nossas lotadas prisões quem rouba alimentos para consumo ou itens de valor irrisório.

Casos como o de Sueli da Silva, condenada em 2004 pelo roubo de dois pacotes de bolacha e um queijo minas em uma loja, têm, inclusive, aumentado. Frente a esse cenário, pesquisa coordenada pelo professor da Faculdade de Direito (FD) da USP Pierpaolo Cruz Bottini busca analisar as sentenças dos tribunais superiores aplicadas ao chamado “princípio da insignificância” nos crimes contra o patrimônio e contra a ordem econômica.

Segundo o docente, o estudo teve como base as decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) e surgiu da constatação de que a pesquisa científica em direito ainda cuida muito pouco de análise estatística. “Buscamos avaliar quando, em que hipóteses ou situações, os tribunais reconhecem este princípio”, explica.

Para compor a pesquisa foram analisadas todas as decisões do STF e do STJ relacionadas ao termo “insignificância” dentro de um período temporal, que estivessem ligadas a alguns critérios como objeto do crime e instituição que representa o réu. A partir daí, foram tiradas as conclusões empíricas.

É crime?

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Com origem no direito romano, o princípio da insignificância é aplicado quando alguém comete um ato descrito na lei como crime, mas o resultado é tão ínfimo que o juiz entende injustificável o uso do direito penal, ou seja, não é apto de punição. “O exemplo clássico é o sujeito que furta uma maçã na feira. O ato é descrito pela lei como furto, mas sua irrelevância patrimonial afasta a incidência do direito penal pela falta de proporcionalidade”, conta Bottini. O uso do princípio, segundo ele, não afasta a possibilidade da vítima usar o direito civil para reparar o dano. “Significa apenas que a sanção criminal – sempre relacionada à hipótese, ainda que indireta, de prisão – não é adequada a estes casos”, conclui.

Foi identificado, após a pesquisa, que há uma diferença de critérios para avaliar crimes comuns e crimes econômicos. Por exemplo, para crimes comuns, como furto e estelionato, os tribunais consideram insignificante os bens de valor baixo, algo próximo dos cem reais. Já nos crimes econômicos, como a sonegação fiscal, os mesmos tribunais entendem insignificantes valores até 10 mil reais.

Ao contrário dos crimes comuns, como furto, nos crimes econômicos, como a sonegação, os mesmos tribunais entendem insignificantes valores até 10 mil reais.

Para o pesquisador, essa diferença entre crimes cometidos por agentes em geral de classes mais baixas e crimes cometidos por agentes pertencentes a classes mais abastadas revelam um corte social na jurisprudência.

Prisão para problemas sociais

Um dos principais motivos que leva os indivíduos a cometerem pequenos delitos, segundo o professor, é a ausência de políticas públicas inclusivas eficazes. O país consta no ranking dos países mais desiguais do mundo ocupando a 4a posição. Disso derivam resultados como os obtidos pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), no censo de 2010, em que 2,7% da população brasileira vivia com R$ 510,00 mensais, salário mínimo vigente na ocasião, e que 6,6% da população vivia sem rendimento médio mensal ou com rendimento inferior a 25% do salário mínimo. “A ausência de uma política de emprego, renda e assistência faz com que o cidadão miserável busque alternativas para sua sobrevivência”, afirma.

A ausência de uma política de emprego, renda e assistência faz com que o cidadão miserável busque alternativas para sua sobrevivência.

Contudo, vale ressaltar que não são somente os que não possuem condições financeiras favoráveis que são beneficiados por esse princípio. De acordo com ele, aquele que furta um chocolate do supermercado, não por fome, mas por vontade de consumo daquele bem específico, não pode ser punido com a prisão (ou ameaça dela). “É uma questão que deve ser resolvida pelo direito civil, nunca pelo penal”, diz. Segundo ele, esse é um problema pequeno demais para tentar ser solucionado com uma ferramenta tão agressiva, violenta e estigmatizada como o direito penal.

É uma questão que deve ser resolvida pelo direito civil, nunca pelo penal.

“O Estado dispõe de inúmeros outros mecanismos para ajustar esta situação”, argumenta Bottini. Para o pesquisador, alternativas como o uso do direito civil, assistência social, e inclusão social são práticas eficazes no manuseio desses casos que, não raro, são reflexos da desigualdade social. “Evidentemente a prisão – ou a ameaça dela – não resolve um grave problema social, apenas o empurra para baixo do tapete, com custos sociais enormes.”

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