Estudo da FEARP afirma que questões jurídicas dificultam mudanças educacionais

Pesquisa da FEARP mostra que a dificuldade para políticas públicas na área educacional está ligada a resistência às mudanças, controle social, falta de transparência, fragilidade do planejamento, ausência de gestão popular e de avaliação das políticas.

Rosemeire Soares Talamone, do Serviço de Comunicação Social da Coordenadoria do Campus de Ribeirão Preto
imprensarp@usp.br

Pesquisa na Faculdade de Economia, Administração e Contabilidade de Ribeirão Preto (FEARP) da USP mostra que a dificuldade de implantar políticas públicas na área educacional está diretamente ligada a resistência às mudanças, limitações do controle social, falta de transparência, fragilidade do planejamento estatal, ausência de uma gestão popular e de avaliação dessas políticas.

O estudo do promotor de justiça do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, Pedro Thomé de Arruda Neto, aponta que esses fatores estão associados a questões jurídicas, ao inativismo judicial que tem como norma a passividade, apesar da omissão do Estado, e ao “mérito administrativo”, suposta zona impenetrável de decisão do administrador, mesmo sendo sindicável pelo Poder Judiciário.

A pesquisa de Arruda Neto foi qualitativa, com entrevistas com representantes ministeriais que atuam na defesa da educação no Distrito Federal e análise de documentos referentes a atuação da Promotoria de Justiça de Defesa da Educação no Distrito Federal (PROEDUC), como termos de ajustamento de condutas, iniciais de ações civis públicas, recomendações, etc. Entre as questões jurídicas que prejudicam as políticas publicas em educação estão as alegações de limitações orçamentárias incutidas na chamada “cláusula da reserva do possível”, a “separação dos poderes” que inviabilizaria o controle judicial das políticas públicas e a teoria dos “níveis de eficácia das normas constitucionais” que nega eficácia plena e aplicabilidade imediata às normas educacionais.

Tomando por base a ideia de complexidade e de que as soluções só podem ser construídas por meio do diálogo entre os vários campos do conhecimento, o pesquisador agrupou as variáveis de entraves em dois níveis. “No administrativo, está a resistência às mudanças, ausência de controle social e participação popular na gestão e avaliação das políticas públicas e fragilidade e  falta de transparência e no planejamento estatal”, diz Arruda Neto. ”No Jurídico, estão as cláusulas da ‘reserva possível’ e da ‘separação dos poderes’, os níveis de eficácia das normas constitucionais, inativismo da Justiça e mérito administrativo”. A pesquisa trabalhou com a transdisciplinaridade, com um estudo menos delimitado pelas fronteiras tradicionais das ciências, envolvendo Direito (legislação, doutrina e jurisprudência), Administração Pública, Educação e Ciência Política.

Segundo Arruda Neto, boa parte dos estudos sobre o assunto em países em desenvolvimento se baseia em análises de casos que enfatizam as influências de “cima para baixo” no processo de formulação dessas políticas, que esbarram em dificuldades políticas, técnicas e financeiras e até mesmo culturais. “O Direito também aborda a questão ao tratar da proibição do retrocesso social — uma vez implementado um direito social, vinculado está o Estado àquela prestação — e da inaplicabilidade da chamada ‘cláusula da reserva do possível’, quando a justificativa para o não atendimento do direto social é de ausência de verbas públicas, em países como o Brasil, onde inexistiria um quadro garantidor de um mínimo existencial para a população”, ressalta. “Merece destaque, nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que sensível à questão e não aceita a mera alegação de inexistência de recursos na implementação de políticas públicas”.

Participação

O estudo conclui, ainda, que a área necessita de uma linha de pensamento moderna, onde o cidadão é um participante ativo na gestão das políticas públicas e, para que isso ocorra, é urgente a criação dos ‘Conselhos de Escola’ e a ‘escolha democrática dos diretores de escola’. Assim, será garantida a democracia na escola, como prevê a Constituição Federal de 1988, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB) e o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), e, ainda por ser esse um dos objetivos fundamentais do Plano Nacional de Educação (PNE). Além disso, de acordo com o promotor, os três poderes também precisam redefinir seus papéis nessa área para que fique garantida a força normativa da Constituição Federal.

Segundo Arruda Neto, o próprio Ministério Público, por exemplo, precisa intensificar a capacitação de seus membros e servidores para o trato dos “novos direitos”, em especial o educacional. Lembra que ao Ministério Público cabe zelar pela defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, conforme prevê a Constituição. “Ele é a ‘ponte’ entre a sociedade civil e o Estado. Então a ele cabe zelar pela implementação das políticas públicas educacionais, uma vez que a educação é um direito social e indisponível”, analisa.

Ainda segundo Arruda Neto, a gestão democrática da educação é uma faceta do direito educacional, um ‘direito de fraternidade’, que diz respeito à realização da democracia no seu sentido mais profundo. “Por isso é vinculante para o administrador público e para o Ministério Público, que tem um papel de destaque no processo de transformação social e deve zelar pela sua implementação prática”. Mas o pesquisador alerta que não se pode pensar na democracia educacional sem a vontade de participar da comunidade escolar – escola, diretores, alunos, comunidade – e sem uma postura concretizadora, ao mesmo tempo eficiente e eficaz, dos administradores públicos.

“Num sentido amplo, os controles sobre as políticas públicas podem ser internos, como o da Controladoria Geral da União, bem como externo, quando efetivado por outras instituições, como o Ministério Público, o Tribunal de Contas da União, e o próprio cidadão, com o uso de instrumentos jurídicos como o direito de petição, a ação popular, o processo e o recurso administrativo”, conclui o promotor. A pesquisa “Controle do Ministério público e implementação das políticas públicas relativas à gestão democrática da educação: aplicações ao sistema educacional do Distrito Federal”, foi defendida em setembro, orientada pela professora Claudia de Souza Passador, da FEARP.

Mais informações: email pedrot@mpdft.gov.br, com  Pedro Thomé de Arruda Neto

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