Pesquisador da FD defende que imprensa pode melhorar relação entre cidadão e o judiciário

A divulgação das atividades jurídicas pode proporcionar fiscalização das mesmas, apliação da legitimidade do Poder, aproximação do cidadão ao modo como as decisões são tomadas, além de ser uma prática condizente e incentivo do direito à informação à todos.

Sandra O. Monteiro / Agência USP de Notícias

A publicidade de atos estatais em uma sociedade de massa com meios de comunicação extremamente desenvolvidos é assunto polêmico, principalmente no poder judiciário. Embora muitas pessoas reclamem da falta de transparência das decisões judiciais, é difícil delimitar até que ponto a divulgação pode ou não ser benéfica. O promotor de justiça Rodrigo Mansour Magalhães da Silveira defende que a publicidade, além de proporcionar a fiscalização, amplia a legitimidade do poder judiciário, aproxima o cidadão comum do modo como são tomadas as decisões e dá maior realidade à ideia de que o direito à informação deve ser extendido a todos. “E esta publicidade somente pode ser alcançada com os meios de comunicação de massa, não entre quatro paredes”. O termo publicidade, neste contexto, deve ser entendido como o ato de divulgar informações sobre o andamento passo a passo dos processos para a imprensa e o público em geral.

De acordo com o pesquisador, as principais argumentações contrárias e que levam à não divulgação de atos e fatos processuais são: a influência da opinião pública sobre os jurados ou o juiz e, o prejuízo à intimidade das partes envolvidas no processo e à presunção de inocência do acusado.

Ele diz que em casos de grande comoção pública como os de Eloá, dos Nardoni ou de Mércia Nakashima sempre vêm à tona o princípio da publicidade. As informações que a imprensa obtém para a formação da opinião pública nem sempre advêm de fontes oficiais. Pois, embora haja a previsão da publicidade “há muitas restrições à imprensa tanto durante a investigação quanto no julgamento”, afirma.

Influências Sociais

“Não se pode dizer que não existem influências sociais para que seja dada uma sentença. Tanto os jurados como o juiz adquiriram valores ao longo da vida e também acabaram tendo contato com as informações trazidas pela imprensa por fontes extraprocessuais, de modo que a restrição à publicidade não impediria a temida influência no julgamento”. Embora, os jurados possam dar seu veredito sem explicar o porquê, o juiz deve concluir o processo com base em leis e não se limitar a suas convicções pessoais ou à opinião pública.

Em sua dissertação de mestrado A publicidade e suas limitações: a tutela da intimidade e do interesse social na persecução penal, apresentada na Faculdade de Direito (FD) da USP, Mansur faz uma análise em relação ao direito da intimidade. Para o promotor, abrir o julgamento à imprensa dá margem a que se evitem distorções e proporciona maior fiscalização de todos os atos exercidos pelo Estado. “É de se estranhar que alguém possa acreditar que as portas fechadas da sala de julgamentos concederá menor acesso dos jornalistas a informações sobre o crime ou relacionadas às partes envolvidas”. Ele afirma que uma maior transparência processual poderia gerar ideias menos negativas tanto quanto ao acusado como quanto à forma decisória do judiciário. Pois haveria a possibilidade de que o público tivesse uma versão muito mais próxima da realidade dos fatos.

Presunção de inocência e intimidade do acusado

Há quem alegue que a publicidade dos fatos prejudica a presunção de inocência do acusado e fere sua intimidade. Entretanto, para o promotor a divulgação pode auxiliar em uma maior convicção pública quanto à inocência ou culpa do réu. ”Mesmo porque um contato maior com cada passo do processo faz com que as pessoas não só se conscientizem sobre seus direitos e deveres, mas também, com a forma com que a justiça é administrada.”

Já, em relação à intimidade, ele afirma que se o crime ocorre em âmbito público, é de interesse de todos. Assim, como explicar que não se possa dar publicidade aos fatos que o circundam, como detalhes sobre a vida do acusado? Ele relata, além disso, que, de acordo com o artigo 5º, inciso LX (60) da Constituição, o princípio da publicidade garante que somente a lei pode proibir a divulgação de fatos. Ou seja, a publicidade de todo e qualquer ato governamental é de interesse social. Só é íntimo aquilo que a lei determina. E não há previsão no código penal quanto à preservação da intimidade do acusado. Somente da vítima, conforme o artigo 201, parágrafo 6º do código.

Nas palavras do autor, “a intenção é que o assunto seja tratado com serenidade para que os próprios cidadãos tenham a possibilidade de formar sua opinião não por fontes alternativas de informação, que muitas vezes distorcem os fatos, mas por meios oficiais.” Neste contexto, ele aponta que esta também é uma forma de legitimar as decisões do poder judiciário, tornado-as mais claras, acessíveis e, portanto, aceitáveis. O estudo de Mansur foi orientado pelo professor Antônio Magalhães Gomes Filho, do Departamento de Direito de Processo Civil da FD.

Mais informações: email rodmms@hotmail.com

Sandra O. Monteiro / Agência USP de Notícias

A publicidade de atos estatais em uma sociedade de massa com meios de comunicação extremamente desenvolvidos é assunto polêmico, principalmente no poder judiciário. Embora muitas pessoas reclamem da falta de transparência das decisões judiciais, é difícil delimitar até que ponto a divulgação pode ou não ser benéfica. O promotor de justiça Rodrigo Mansour Magalhães da Silveira defende que a publicidade, além de proporcionar a fiscalização, amplia a legitimidade do poder judiciário, aproxima o cidadão comum do modo como são tomadas as decisões e dá maior realidade à ideia de que o direito à informação deve ser extendido a todos. “E esta publicidade somente pode ser alcançada com os meios de comunicação de massa, não entre quatro paredes”. O termo publicidade, neste contexto, deve ser entendido como o ato de divulgar informações sobre o andamento passo a passo dos processos para a imprensa e o público em geral.

De acordo com o pesquisador, as principais argumentações contrárias e que levam à não divulgação de atos e fatos processuais são: a influência da opinião pública sobre os jurados ou o juiz e, o prejuízo à intimidade das partes envolvidas no processo e à presunção de inocência do acusado.

Ele diz que em casos de grande comoção pública como os de Eloá, dos Nardoni ou de Mércia Nakashima sempre vêm à tona o princípio da publicidade. As informações que a imprensa obtém para a formação da opinião pública nem sempre advêm de fontes oficiais. Pois, embora haja a previsão da publicidade “há muitas restrições à imprensa tanto durante a investigação quanto no julgamento”, afirma.

Influências Sociais
“Não se pode dizer que não existem influências sociais para que seja dada uma sentença. Tanto os jurados como o juiz adquiriram valores ao longo da vida e também acabaram tendo contato com as informações trazidas pela imprensa por fontes extraprocessuais, de modo que a restrição à publicidade não impediria a temida influência no julgamento”. Embora, os jurados possam dar seu veredito sem explicar o porquê, o juiz deve concluir o processo com base em leis e não se limitar a suas convicções pessoais ou à opinião pública.

Em sua dissertação de mestrado A publicidade e suas limitações: a tutela da intimidade e do interesse social na persecução penal , apresentada na Faculdade de Direito (FD) da USP, Mansur faz uma análise em relação ao direito da intimidade. Para o promotor, abrir o julgamento à imprensa dá margem a que se evitem distorções e proporciona maior fiscalização de todos os atos exercidos pelo Estado. “É de se estranhar que alguém possa acreditar que as portas fechadas da sala de julgamentos concederá menor acesso dos jornalistas a informações sobre o crime ou relacionadas às partes envolvidas”. Ele afirma que uma maior transparência processual poderia gerar ideias menos negativas tanto quanto ao acusado como quanto à forma decisória do judiciário. Pois haveria a possibilidade de que o público tivesse uma versão muito mais próxima da realidade dos fatos.

Presunção de inocência e intimidade do acusado
Há quem alegue que a publicidade dos fatos prejudica a presunção de inocência do acusado e fere sua intimidade. Entretanto, para o promotor a divulgação pode auxiliar em uma maior convicção pública quanto à inocência ou culpa do réu. ”Mesmo porque um contato maior com cada passo do processo faz com que as pessoas não só se conscientizem sobre seus direitos e deveres, mas também, com a forma com que a justiça é administrada.”

Já, em relação à intimidade, ele afirma que se o crime ocorre em âmbito público, é de interesse de todos. Assim, como explicar que não se possa dar publicidade aos fatos que o circundam, como detalhes sobre a vida do acusado? Ele relata, além disso, que, de acordo com o artigo 5º, inciso LX (60) da Constituição, o princípio da publicidade garante que somente a lei pode proibir a divulgação de fatos. Ou seja, a publicidade de todo e qualquer ato governamental é de interesse social. Só é íntimo aquilo que a lei determina. E não há previsão no código penal quanto à preservação da intimidade do acusado. Somente da vítima, conforme o artigo 201, parágrafo 6º do código.

Nas palavras do autor, “a intenção é que o assunto seja tratado com serenidade para que os próprios cidadãos tenham a possibilidade de formar sua opinião não por fontes alternativas de informação, que muitas vezes distorcem os fatos, mas por meios oficiais.” Neste contexto, ele aponta que esta também é uma forma de legitimar as decisões do poder judiciário, tornado-as mais claras, acessíveis e, portanto, aceitáveis. O estudo de Mansur foi orientado pelo professor Antônio Magalhães Gomes Filho, do Departamento de Direito de Processo Civil da FD.

Mais informações: email rodmms@hotmail.com

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