Livro discute presença da tortura mesmo na era dos Direitos Humanos

Os capítulos da publicação do NEV fazem uma discussão filosófica sobre o assunto após os ataques de 11 de setembro.
Foto: Marcos Santos / USP Imagens
Foto: Marcos Santos / USP Imagens
Fernando Salla, Gorete Marques, Roberta Astolfi e Roy D. King

A Convenção das Nações Unidas Contra a Tortura determinou, em 1984, que cada Estado membro buscasse métodos administrativos, jurídicos e práticos para coibir a prática da tortura em qualquer território sob sua jurisdição. Com a emergência do terrorismo, todavia, nos anos 2000, o tratado foi abalado pela priorização da guerra contra o terror.

Nesse contexto com denúncias de violação dos direitos humanos, o Núcleo de Estudos da Violência (NEV) da USP, organizou um Seminário Internacional sobre o tema em 2008. Após o evento,  o assunto permaneceu na pauta dos pesquisadores, o material dos palestrantes foi recolhido e transformado no livro Tortura na Era dos Direitos Humanos (Edusp, 2014), organizado por Nancy Cardia e Roberta Astolfi.

Os capítulos do livro fazem uma discussão filosófica sobre o assunto, inclusive um deles chega a questionar a real gravidade da tortura. Trata-se de um debate, embora a maioria seja inegavelmente contrária à prática. O lançamento da publicação ocorreu em 12 de março na Livraria João Alexandre Barbosa da Edusp.

Mesmo anos após o 11 de setembro, a ‘volta’ da tortura como algo quase institucionalizado continua sendo discutida, inclusive academicamente. Segundo Roberta, “Não se deixou de praticar a tortura, e existe mais controle em alguns países do que em outros, mesmo após a convenção”.

Foto: Marcos Santos / USP Imagens
Foto: Marcos Santos / USP Imagens

Até então, formalmente os países não admitiam a prática nas democracias ocidentais, todavia, essa convicção começou a ruir. Passou a se discutir, mesmo na academia, formas de tortura reguladas, usadas em último caso, executadas de formas diferentes, não tão agressivas ao corpo, mais “suaves”, como interrogatórios, humilhação, horas de confinamento. “Ao falar, parecem mais brandas que bater em pau-de-arara, mas, na prática, são tão agressivas quanto as outras e deixam sequelas” afirma a pesquisadora.

No governo Bush, há registros de protocolos que promovem uma releitura da convenção contra a tortura na tentativa de relativizar alguns conceitos. “Todos sabiam que a tortura poderia acontecer em alguns Estados, mas o que não se pensava era que isso poderia ser tratado abertamente como uma questão institucional”, relata Roberta. Há relatórios da gestão e áreas jurídicas que tentaram justificar alguns tipo de tortura em algumas circunstâncias, no caso, a guerra ao terror.

Todos sabiam que a tortura poderia acontecer em alguns Estados, mas o que não se pensava era que isso poderia ser tratado abertamente como uma questão institucional.

A organizadora conclui dizendo que, mesmo no governo Obama, a discussão não cessou. Não se tomam medidas objetivas, por exemplo, na questão da extinção da prisão de Guantánamo. As leis dos Estados Unidos não se aplicam a esses presos, ou seja, eles podem ser torturados. Esperava-se dessa gestão alguma mudança política nesse sentido. Entretanto, no cenário atual, ainda se buscam justificativas morais, políticas e filosóficas para o ato.

A tortura autorizada no Brasil

Foto: Marcos Santos / USP Imagens
Foto: Marcos Santos / USP Imagens

Uma das autoras, Mariana Joffily, discute a questão dos interrogatórios na ditadura militar brasileira que faziam uso da tortura. No texto, Mariana conta que, embora os atos possuíssem a justificativa de salvarem milhões de vidas, na verdade, eram usados para castigar, e a questão era de caráter moral, ou seja, dependia de quem estava sendo acusado mais do que qual informação seria obtida – que em alguns casos era nenhuma.

Essa pesquisa dialoga com a de Maria Gorete Marques de Jesus, também autora de um dos capítulos do livro. Ela analisa 51 processos de crimes de tortura da cidade de São Paulo, que em 2008 já possuíam decisões em primeira instância.

Dentro dos casos, havia 181 réus que eram agentes do Estado (policiais, agentes penitenciários, monitores de unidades de Febem), mas também havia crimes envolvendo mães, pais, padrastos, maridos que acabaram sendo enquadrados nesse tipo de crime.

A lei brasileira 9455/1997 não estabelece que a tortura se define pelo perfil de quem comete o crime, que é o que a Comissão da ONU determina (só se reconhece se a violência foi praticada por um agente do Estado, aquela praticada por outras pessoas se encaixam em outros tipos de crime). Entretanto, no Brasil, a pena é agravada se a ação foi cometida por um funcionário público dessas instituições.

A pesquisa concluiu quantitativamente que, em proporção, os réus civis eram mais punidos do que os agentes do Estado (50% contra 18% respectivamente). Qualitativamente, Gorete verificou que, quando o caso era relacionado a pessoas comuns, o foco do julgamento era o agressor, e o inverso acontecia nos casos envolvendo os outros réus, mesmo que houvesse laudos hospitalares comprovando. O juiz reconhecia a agressão, mas descaracterizava a autoria, banalizando a violência da polícia e nos presídios.

A prevenção da violência no país

Recentemente foram escolhidos os membros do Comitê Nacional de Prevenção e Combate à Tortura, previsto por protocolo assinado pelo país em 1989 junto à ONU. Essa organização tem como responsabilidades promover políticas e mecanismos que inibam a prática no território brasileiro, inclusive com liberdade e prerrogativa de visitar locais de prisão e hospitais psiquiátricos, sem aviso prévio, para verificar situações que facilitem a violência e casos de maus tratos, não apenas para denunciar, mas também para identificar fatores de riscos.

Foto: Kathleen Rhem / Departamento de Defesa dos EUA Base de detenção dos Estados Unidos na Baía de Guantánamo
Foto: Kathleen Rhem / Departamento de Defesa dos EUA
Base de detenção dos Estados Unidos na Baía de Guantánamo

O mecanismo pode contar com arquitetos que busquem melhorar o ambiente para uma pena mais humanizada; médicos que avaliem as condições de saúde dos presos; garantir o saneamento básico e condições psicologicamente favoráveis; e observar todos os aspectos relacionados a condição prisional das pessoas. “O fato de alguém estar preso não pode suprimir seus demais direitos”, conclui Maria Gorete.

Scroll to top